O Governo Federal através do Decreto Nº 10.540, de 5 De Novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos.
Plano de Ações Decreto Nº 56/2021
O Governo Federal através do Decreto Nº 10.540, de 5 De Novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos.
É uma solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo. Ou seja, no caso dos municípios por exemplo, a manutenção do Siafic deve ser realizada pela Prefeitura municipal, embora o mesmo também deva obrigatoriamente ser utilizado pela Câmara Municipal.
Sendo assim, o Siafic deve ser utilizado por a por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo.
Embora seja a administração do SIAFIC seja de responsabilidade do Poder Executivo deve se manter resguardada a autonomia de todos os poderem e órgãos que compõem o ente federativo.
O SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo:
Na verdade, não. O SIAFIC como se pode observar é um sistema administrado pelo ente federativo, enquanto o SICONFI, que é um sistema administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional para coleta de dados contábeis, orçamentários e fiscais informações complementares e de outras informações complementares. Entretanto o O SIAFIC deve proporcionar a geração e a disponibilização de informações para o SICONF nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .
Não. O SIAFIC deve ser mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a quem compete a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção, atualização e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas.
Na nossa opinião, esta é uma avaliação que deve acima de tudo levar em consideração à relação custo-benefício e o Princípio da Economicidade. Sendo assim, o ente federativo, especialmente aqueles que tem uma baixa capacidade econômica deve avaliar se seria mais viável a o desenvolvimento e manutenção de uma solução tecnológica para este fim, ou se seria mais econômico para a administração municipal fazer a locação de um sistema para esta finalidade onde os custos de manutenção e atualização ficaria a cargo da empresa contratada. Ressalte-se que o Decreto nº10.540/2020, não proíbe a contratação de uma solução tecnológica para a finalidade a que se propõe o SIAFIC.
Conheça também as diretrizes da CNM para elaboração do plano de ação do SIAFIC CLICANDO AQUI .
Plano de Ações Decreto Nº 56/2021
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